A expiração da Medida Provisória nº 1.303, que propunha a tributação de 5% sobre os rendimentos das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e das Letra de Crédito Imobiliário Apropriadas (LCA), ocorre em outubro de 2025 sem a conversão em lei, mantendo a isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas, enquanto o novo Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) entra em vigor a partir de 2026 com aplicação restrita a contribuintes com renda anual superior a R$ 600 mil, afastando rendimentos isentos como os das LCIs do cálculo tributário.
Contexto Institucional e Legislação Tributária
A gerente de Estratégia de Investimentos do Inter, Daniela Barreto, esclarece que a confusão quanto à tributação das LCIs persiste desde a proposta da MP 1.303, que instituiu a alíquota fixa de 5% sobre os rendimentos dessas aplicações, medida que perdurou por apenas alguns meses após perder a validade em outubro de 2025 sem ser convertida em norma legal.
Especialistas apontam que o IRPFM, em vigor a partir de 2026, trata-se de um imposto mínimo destinado aos contribuintes com renda anual acima de R$ 600 mil, considerando todos os rendimentos recebidos — salários, dividendos e aluguéis — porém isentando do cálculo as aplicações isentas, como LCIs, LCA, CRI e CRA, o que mantém a isenção fiscal para a maioria dos investidores individuais.
A isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos das LCIs permanece inalterada para pessoas físicas, conforme confirmado pela gerente Daniela Barreto.
Repercussão e O rientação para Investidores
A Receita Federal e o Ministério da Fazenda reforçam que o IRPFM não incide sobre rendimentos isentos das LCIs, mantendo a lógica prevista na Lei nº 7.755/88 e no Código Tributário Nacional, o que impede qualquer dupla tributação sobre esses ativos para investidores não enquadrados no limite de renda mínima.
Daniela Barreto recomenda que a escolha entre LCI e CDB deve priorizar a rentabilidade líquida após impostos, o prazo da aplicação e a liquidez necessária, orientando investidores conservadores a diversificarem seus portfólios sem prejuízo na proteção do FGC ou na avaliação do risco institucional.



