A Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização por danos morais elevado a R$ 100 mil formulado pela ex-promotora Deolane Bezerra em face de seu ex-parceiro comercial, em decisão que reforça o entendimento de que a liberdade de expressão prevalece quando não há comprovação de ato ilícito ou intenção difamatória.
Contexto Jurídico e Apuração da Decisão
O advogado Daniel Romano Hajaj, especialista em Direito Civil e Processo Civil, analisou os elementos centrais da sentença que indeferiu o pedido de indenização, destacando que a ausência de comprovação do ato ilícito ou da intenção de difamar impossibilitou o reconhecimento do dano moral subjetivo. A ação originada de uma controvérsia comercial informal, desenvolvida exclusivamente por meio de aplicativos de mensagem, envolveu manifestações nas redes sociais que serviram de base à alegação de violação da honra.
Nos autos, o juiz verificou que não existia contrato formal entre as partes e que as discussões sobre o projeto e eventuais prejuízos ocorriam em ambiente virtual, sem vínculos institucionais definidos. Diante disso, a Corte entendeu que a mera divergência opinativa, ainda que veiculada publicamente, não configura automaticamente o crime de difamação ou civilmente o ato ilícito exigido para a reparação moral.
A indenização pleiteada de R$ 100 mil foi negada por falta de comprovação do ato ilícito ou intenção difamatória.
Repercussão e Desdobramentos do Caso
A defesa de Deolane Bezerra, representada por Daniel Hajaj, destacou que a decisão reflete a necessidade de comprovar especificamente qual conteúdo ultrapassou os limites da liberdade de expressão, contextualizando-o e demonstrando os prejuízos concretos causados, sob pena de ofensa ao direito constitucional garantido pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal.
Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça entende que pessoas públicas suportam maior grau de críticas relacionadas à atuação profissional ou à vida pública, sendo a liberdade de expressão um parâmetro constitucionalmente protegido mesmo quando suscitado desconforto subjetivo.



