No interior de um município do interior paulista, a fiscalização ambiental identificou a extração irregular de mais de 10 milhões de litros de água subterrânea por dia de um poço perfurado em propriedade rural, prática que viola a Lei nº 9.433/1997 e configura infração administrativa com possibilidade de embargo definitivo e multa que pode chegar a R$ 50 milhões.
Contexto Jurídico e Normativo da Regulação de Recursos Hídricos
A legislação brasileira estabelece que a extração de águas subterrâneas para fins não domésticos ou produtivos depende de outorga, título administrativo concedido pelo poder público competente, conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos; embora o proprietário tenha perfurado o poço, a mera realização da obra não substitui a necessidade de autorização para o uso do recurso, conforme dispõe o artigo 49 da mesma norma, que tipifica como infração penal a perfuração ou operação de poços sem permissão.
Nos últimos anos, o controle do uso das águas subterrâneas tem se fortalecido com a atribuição da competência estadual pela Constituição Federal, artigo 26, inciso I, que reconhece aos Estados a soberania sobre recursos hídricos, sendo responsável pela regulação, fiscalização e outorga dos direitos de uso, conforme orientação da Lei nº 9.433/1997, que delega essa autoridade aos entes federativos conforme sua esfera de domínio.
Mais de 10 milhões de litros de água subterrânea são retirados diariamente de forma irregular por um único poço em área rural.
Repercussão Legal e Desdobramentos Administrativos
A fiscalização realizada pelo órgão estadual constatou que o poço foi perfurado sem outorga e que o volume extraído supera os limites previstos para usos dispensados da outorga, configurando infração ao artigo 49 da Lei nº 9.433/1997, sujeito a sanções que variam desde advertência até multa máxima de R$ 50 milhões e embargo definitivo com tamponamento do poço.
As autoridades ambientais destacam que a irregularidade pode comprometer o abastecimento público em regiões próximas e gerar riscos à saúde coletiva, especialmente em áreas onde o lençol freático é fonte única de consumo, demandando ação imediata para regularização ou paralisação das atividades.



