O Pleno do TCDF aprovou, por unanimidade, a admissibilidade de uma representação protocolada pelo deputado distrital Gabriel Magno (PT), que denunciou a cedência indevida de bens públicos e o uso de efetivo e fundos estatais para a realização de um evento com cobrança de ingressos. A decisão colegiada, tomada em 28 de outubro, encaminhou o caso à Secretaria de Acompanhamento (SEACOMP) para que sejam apuradas as responsabilidades individuais e quantificado o eventual prejuízo ao erário público.
A fiscalização dos atos praticados terá continuidade, e o mérito relativo a potenciais desvios de recursos públicos e irregularidades de gestão será examinado em conjunto com outra denúncia que já tramita no tribunal. A presidência da corte encaminhou cópia dos autos ao comando do CBMDF para conhecimento e manifestação no processo.
Conforme revelado pelo Metrópoles em setembro deste ano, o Centro de Treinamento Operacional (CTO) do CBMDF, estrutura estratégica para capacitar bombeiros no combate a incêndios e no resgate de vidas, foi fechado para abrigar um evento do Legendários. O comando da corporação afirmou que “o grupo Legendários utilizou a estrutura do Centro de Treinamento Operacional (CETOP) e recebeu instruções sobre ações de prevenção em defesa civil, com o objetivo de capacitá-los para atuar como agentes voluntários de defesa civil em situações de desastre”, acrescentando que a realização do evento não causou prejuízo à atividade operacional nem às instruções do CBMDF.
O movimento Legendários informou à reportagem que o treinamento “teve como objetivo oferecer capacitação técnica a voluntários para atuação em situações de emergência, desastres, resgates, primeiros socorros e ações de defesa civil, preparando-os para responder de forma segura e responsável quando necessário”. A entidade descreveu que a atividade foi realizada dentro das normas estabelecidas pelo CBMDF, com sua orientação e apoio, e em conformidade com a legislação brasileira sobre voluntariado e proteção e defesa civil, incluindo as Leis nº 9.608/1998 e nº 12.608/2012.



