Em despacho de 31 de agosto, o desembargador Borelli Thomaz, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, reafirmou integralmente o bloqueio de bens no valor de R$ 1,026 bilhão decretado contra a concessionária Iluminação Paulistana SPE S/A, CLD Construtora, Laços Detetores e Eletrônica, FM Rodrigues & Cia e ex-funcionários públicos, incluindo o presidente da SP Regula, João Manoel, medida inicialmente proferida em 14 de agosto para impedir dilapidação patrimonial e assegurar o ressarcimento aos cofres públicos.
Contexto Institucional e Procedimentos Judiciais
A decisão do magistrado foi proferida em despacho que rejeitou recursos interpostos pelo Ministério Público Estadual e pelas defesas das entidades visadas, mantendo sem alterações o conteúdo da ordem inicial que visava proteger recursos financeiros vinculados a contratos de iluminação pública e semafórica da capital paulista, totalizando R$ 513,3 milhões em prejuízo material apurado e R$ 513,3 milhões em multa por ato lesivo.
O s arguidos alegaram que a indisponibilidade dos ativos comprometeria o funcionamento dos sistemas de iluminação e semáforos municipais, propondo até garantia de R$ 1 bilhão como alternativa; entretanto, o relator do caso considerou que tais pleitos não eram cabíveis na fase recursal, já que a análise dos requisitos legais para a medida cautelar havia sido esgotada na instância anterior.
O bloqueio afeta ativos correspondentes a R$ 1,026 bilhão, sendo R$ 513,3 milhões em prejuízo material e R$ 513,3 milhões em multa por ato lesivo
Repercussão Jurídica e Estratégias de Defesa
O TJSP destacou a necessidade da medida para evitar dilapidação patrimonial e garantir o ressarcimento aos cofres públicos, reforçando que os valores bloqueados respondem à soma de prejuízos apurados e multa aplicada no processo original.
As defesas das empresas e agentes públicos contestaram a decisão com alegação de risco à operação dos sistemas municipais e propuseram alternativas como seguros-garantia ou liberação parcial da multa, mas o magistrado entendeu que os pedidos visavam reabertura do mérito da decisão e não eram admissíveis no âmbito do agravo de instrumento.



