A juíza Dálethe Borges Messias, da 42ª Zona Eleitoral do TRE-AM, indeferiu o pedido da União dos Povos Indígenas do Vale do Javari (Univaja) para organizar transporte de eleitores de 44 aldeias no segundo turno das Eleições de 2026, em razão de prazos ultrapassados, ausência de dotação orçamentária específica e inviabilidade logística em regiões fluviais com percursos de até 895 km.
Contexto Institucional e Legado Jurídico da Decisão
A decisão, proferida em 20 de outubro, destacou que o requerimento foi protocolado com apenas 12 dias de antecedência ao segundo turno, configurando descumprimento dos prazos estabelecidos pelo TSE para organização logística e fiscalização do processo eleitoral. A juíza apontou a inexistência de recursos específicos para locação ou adequação de embarcações à demanda regional, além da ausência de estrutura técnica para garantir condições seguras de navegação em áreas com bancos de areia e períodos noturnos restritos.
O caso insere-se no contexto mais amplo da logística eleitoral em comunidades indígenas isoladas do Amazonas, onde a Justiça Eleitoral enfrenta desafios históricos na coordenação de processos que exigem planejamento multidisciplinar, articulado entre órgãos públicos, entidades representativas e prestadores de serviços especializados.
O pedido envolvia deslocamento de eleitores de 44 aldeias em áreas com percursos fluviais que variam entre 321 e 895 quilômetros, onde a navegação segura exige entre três e cinco dias ou mais.
Repercussão Técnica e Desafios O peracionais na Realização da Votação
A decisão reforça a necessidade de planejamento antecipado por parte dos entes responsáveis pelo transporte eleitoral, conforme normas do TSE que exigem publicidade prévia dos percursos, disponibilidade de veículos adequados e condições propícias à fiscalização por órgãos competentes e partidos políticos.
Especialistas apontam que a falta de integração entre políticas públicas voltadas à infraestrutura fluvial, gestão ambiental e assistência social compromete a efetividade do direito constitucional à votagem em regiões periféricas e historicamente desassistidas.



