O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em sessão realizada em junho, o julgamento que estabelece limites à cobrança de multas sobre empresas que distribuem lucros ou bonificações aos acionistas e sócios em débito com a União, após decisão movida pela O rdem dos Advogados do Brasil (O AB).
Contexto Jurídico e Antecedentes da Decisão
A ação foi proposta pela O AB contra norma que proíbe a distribuição de lucros ou bonificações por parte de pessoas jurídicas endividadas com o Poder Público, sob pena de multa equivalente a 50% do valor distribuído ou recebido, conforme detalhado no voto do ministro Cristiano Zanin, relator da matéria.
A decisão consolidou requisitos para a aplicação da penalidade: o crédito tributário deve estar inscrito em dívida ativa da União, a exigência não pode estar suspensa por motivo previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional e o débito não pode estar garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.
A multa prevista pode chegar a 50% do valor distribuído ou recebido, conforme decisão do STF que redefiniu os critérios de aplicação.
Repercussão Institucional e Desdobramentos Futuros
O ministro Luís Roberto Barroso determinou que a multa só será válida quando o devedor não tiver reservado renda suficiente para quitar integralmente o débito tributário, uma vez que a ausência de tal previsão geraria desproporcionalidade na aplicação da sanção.
Com base no voto divergente de Flávio Dino, que rejeitou integralmente o pedido da O AB, a decisão permanece sujeita a ajustes interpretativos nos demais casos judiciais ainda em trâmite.



