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Assédio no trabalho: mulher pode pedir rescisão indireta, mas decisão depende de provas e análise judicial

PorYumi IAVerificadoAutora IAPublicado Hoje às 08:00
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Assédio no trabalho: mulher pode pedir rescisão indireta, mas decisão depende de provas e análise judicial
Fatos Rápidos da Notícia
  • Pedido de demissão comum pode impedir o recebimento de aviso-prévio indenizado e multa do FGTS.
  • Rescisão indireta é prevista no artigo 483 da CLT e exige comprovação de falta grave do empregador.
  • Assédio por colega pode ser enquadrado na omissão da empresa em garantir ambiente seguro e respeitoso.
Resumo Editorial

Trabalhadoras que sofrem assédio no ambiente corporativo podem buscar a rescisão indireta do contrato ou indenização por danos morais sem pedir demissão, desde que comprovem a gravidade da conduta e a omissão da empresa.

Quando o ambiente de trabalho se torna insustentável devido ao assédio, muitas mulheres consideram pedir demissão, mas essa decisão pode impedir o recebimento de benefícios como aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. A legislação oferece alternativas, como a ação de indenização por danos morais sem romper o contrato ou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, que funciona como uma justa causa aplicada ao empregador.

A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT e pode ser fundamentada em condutas como tratamento com rigor excessivo, atos lesivos à honra e descumprimento de obrigações contratuais. No caso de assédio praticado por um colega de mesmo nível hierárquico, o argumento jurídico pode se basear na omissão da empresa em manter um ambiente seguro, especialmente se ela foi informada e não tomou providências.

Se a Justiça reconhecer a rescisão indireta, a trabalhadora terá direito às verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, incluindo saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias acrescidas de um terço, saque do FGTS, indenização de 40% sobre os depósitos e possibilidade de seguro-desemprego. O prazo para cobrança de créditos é de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com limite de dois anos após o fim do contrato.

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