O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, adiou o julgamento do dissídio coletivo de greve dos Correios e concedeu prazo de 48 horas para que as federações dos trabalhadores se manifestem sobre documentos apresentados pela empresa, que incluem relatos e vídeos de bloqueios de cargas e caminhões anexados ao processo na noite de sexta-feira (18) e sábado (19).
Contexto Institucional e Procedural do Adiamento
A decisão foi motivada pela ausência de contraditório formal, já que os documentos anexados — relatos escritos e gravações audiovisuais que comprovam o bloqueio de acesso a veículos e áreas operacionais pelos grevistas — foram apresentados apenas na noite de 18 e 19 de setembro, segundo informou o próprio TST. A relatora do caso, ministra Maria de Nazaré Rocha, havia proferido voto preliminar defendendo a não abusividade da greve e a possibilidade de compensação dos dias parados, enquanto a ministra Cristiana Peduzzi divergiu, alegando que os registros indicariam conduta abusiva e descumprimento da liminar que determinava a manutenção de ao menos 80% do efetivo em operação.
A expectativa central gira em torno da possibilidade de reconhecimento ou não da abusividade da paralisação, fato que determinaria não apenas o pagamento dos dias efetivamente parados, mas também a aplicação de multa administrativa ao sindicato, prevista em R$ 200 mil no caso de caracterizada conduta ilícita.
O ministro Vieira de Mello Filho considerou o adiamento imprescindível para assegurar o contraditório formal e evitar decisão baseada em documentos não analisados pela parte contrária.
Repercussão Jurídica e Estratégias Futuras
A proposta do presidente do TST prevê a reconvenção do julgamento para quinta-feira (24), às 15h30, após a apresentação das manifestações das federações, que contam com prazo máximo de dois dias úteis para analisar os novos elementos trazidos à tona.
O posicionamento da relatora Maria de Nazaré Rocha reforça a tese de que houve negociação prévia sem acordo e que a greve atende ao direito constitucional de greve, deflagrada após esgotamento das negociações salariais.



